Há algum tempo a questão da terceirização da mão de obra passou a ser uma das principais pautas que envolvem as relações trabalhistas brasileiras. Isso porque ela ocorre quando uma empresa delega a uma prestadora de serviços a realização de atividades dentro do seu processo produtivo.

Ou seja, o contrato é firmado entre a empresa que solicita e a empresa que presta o serviço. Esta será responsável por intermediar os interesses da contratante e dos prestadores de mão de obra. Desse modo, a solicitante não terá nenhuma ligação com os profissionais terceirizados. Contudo, é importante salientar que as discussões acerca da terceirização envolvem uma série de fatores.

Se por um lado há quem diga que se trata de uma alternativa eficaz para o desemprego e que facilitará a gestão administrativa das empresas, por outro há quem acredite que isso faria com que as relações humanas entre empresas e colaboradores ficassem enfraquecidas, bem como representaria mudanças abruptas e perda na qualidade dos serviços.

Com isso, a ideia do projeto de lei n.º 4330 de 2004 era a de regularizar uma situação que, na prática, já existia. Além disso, a medida visava criar até 3 milhões de novos empregos formais no Brasil e previa mecanismos de proteção ao trabalhador mediante condições de trabalho terceirizado.

A partir desse PL e após anos de discussões, em 2017 foi sancionada a Lei n.º 13. 429, também conhecida como Lei da Terceirização. Entretanto, na prática, ainda existem muitas dúvidas sobre a terceirização da mão de obra. Para facilitar, vamos analisar ponto a ponto as principais mudanças. Acompanhe!

Terceirização da mão de obra: Vínculo empregatício

Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo. Trata-se de uma contratação de empresa-empresa. E, com a aprovação da terceirização da mão de obra, a responsabilidade pelo colaborador passa a ser da empresa contratada.

Logo, o responsável pela contratação, gestão e pagamento dos colaboradores será a contratada. Porém, existem algumas ressalvas, já que em situação de falência ou caso a terceirizada não pague o funcionário, caberá à empresa contratante a responsabilidade de quitação das verbas rescisórias.

Serviços prestados na Terceirização

Como vimos anteriormente, a terceirização se refere à contratação de colaboradores por intermédio de outra empresa. Entretanto, a principal mudança é que o procedimento passou a ser irrestrito. Isso significa que a regularização permite maior flexibilidade para as instituições que agora podem contratar terceirizados para a realização de toda e qualquer atividade da empresa.

Ou seja, a Lei n.º 13.429/2017 passa a permitir a terceirização para todas as atividades dentro de uma empresa. Sendo assim, agora, além da terceirização das atividades-meio de uma empresa, também é possível terceirizar mão de obra para realização de atividades-fim. Isso quer dizer que se torna legal repassar a terceiros a atividade constante no objeto principal da empresa criada.

Local de prestação de serviços

A lei da terceirização da mão de obra permite que os serviços sejam realizados dentro do estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, desde que em comum acordo entre as partes envolvidas.

Contudo, é necessário salientar que embora o vínculo empregatício seja responsabilidade da contratada, a empresa contratante da prestação de serviços também carrega algumas responsabilidades. Entre elas, por exemplo, deve-se garantir que o ambiente de trabalho esteja de acordo com as determinações legais de saúde e segurança do trabalhador.

Treinamento da mão de obra

O PL 4330/2004 defendia que o treinamento dos colaboradores fosse realizado pela empresa contratante. Mas, com a aprovação da Lei da Terceirização, ficou definido que o treinamento e a especialização dos trabalhadores é de responsabilidade da contratada.

Como a terceirização visa simplificar processos e ajudar as empresas na redução de custos, considera-se que as prestadoras de serviço devem assegurar aos novos colaboradores as habilidades necessárias para exercer um serviço de qualidade nas instituições contratantes.

Benefícios corporativos para trabalhadores terceirizados

Antes da aprovação da Lei n.º 13.429/2017, os trabalhadores terceirizados não recebiam os mesmos direitos de um contratado. Sendo assim, havia uma disparidade entre os benefícios, já que os mesmos eram oferecidos para apenas uma parcela da equipe.

Por isso, a Lei da Terceirização estabelece que é dever da contratante assegurar que os benefícios corporativos se estendam aos prestadores de serviço. Ou seja, caso a empresa forneça plano de saúde, vale-refeição, vale-alimentação, taxas por insalubridade, entre outros, os terceirizados também têm direito aos mesmos.

Responsabilidades trabalhistas

Embora o profissional terceirizado não tenha vínculo direto com a contratante, a nova legislação prevê que a mesma é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas oriundas do período da prestação de serviços. Ou seja, existe uma corresponsabilidade trabalhista entre contratante e prestadora.

Entretanto, é importante salientar que a contratante somente arcará com as responsabilidades trabalhistas em caso de inadimplência ou falta de recursos suficientes por parte da contratada mediante uma eventual ação trabalhista. Porém, a contratada fica resguardada pelo direito de solicitar uma ação regressiva contra a devedora.

Contrato de prestação de serviços terceirizados

O contrato de prestação de serviço é fundamental para determinar os direitos e deveres entre empresa contratante e contratada. Por isso, ele deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:

Vedação para domésticas e empresas de segurança

A legislação que regula a terceirização no Brasil não se aplica ao trabalhador doméstico, já que este já tem uma legislação específica. Além disso, também não é aplicada às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial.

Bom, agora que abordamos os principais aspectos da terceirização da mão de obra. Veja quais são as principais dúvidas em relação a essa nova regulamentação legal.

Qual o tempo de duração do contrato de prestação de serviços?

Não existe um prazo mínimo ou máximo para contratação de uma prestadora de serviços. Sendo assim, é possível contratar por um curto período ou mesmo anos.

É possível contratar prestadoras de serviços a distância?

Sim. Existem casos em que as empresas prestadoras de serviços têm os funcionários alocados dentro do seu negócio e prestam serviços a distância, como na área financeira e contábil.

O profissional terceirizado pode realizar qualquer tarefa?

Os profissionais terceirizados podem ser contratados para realizar qualquer tarefa dentro da empresa, mas eles não podem, em nenhuma hipótese, realizar qualquer trabalho que não esteja previsto no objeto do contrato de prestação de serviço entre tomadora e prestadora. Do contrário, a terceirização será considerada irregular, ocasionando problemas legais.

O que fazer caso a empresa precise incluir outros serviços durante a vigência do contrato?

A recomendação é incluir aditivos, já que isso evita ter que elaborar um novo contrato. Na dúvida, consulte seu departamento jurídico a fim de evitar desgastes e problemas decorrentes de irregularidade.

Como proteger a empresa de eventuais problemas?

Apesar dos benefícios de contratar uma empresa terceirizada, é preciso ter alguns cuidados. Primeiro, é importante que você faça uma análise da contratada, busque referências e avalie os serviços oferecidos. Por fim, garanta que o contrato seja o mais detalhado possível e solicite apoio jurídico para avaliar e fazer as modificações necessárias.

Como funciona o descanso dos terceirizados?

Todo trabalhador tem assegurado um intervalo mínimo de uma hora nas jornadas diárias acima de 8 horas. Portanto, independentemente de ser ou não terceirizado, essa norma deverá ser respeitada.

O trabalhador terceirizado tem direito a férias?

Assim como qualquer empregado, os terceirizados também têm direito a 30 dias de férias decorridos 12 meses de trabalho.

A terceirização da mão de obra já é uma realidade no Brasil. A diferença é que agora existe uma legislação específica para regulamentar essa relação de trabalho.

Cabe às empresas organizarem a sua estrutura de modo que a lei seja cumprida. Além disso, é preciso assegurar que as atividades terceirizadas tenham a mesma qualidade que teriam se fossem feitas pelos colaboradores internos. Portanto, fiscalize o trabalho desempenhado pela sua prestadora de serviços a fim de garantir que as disposições do contrato sejam devidamente cumpridas.

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Caso queira ler o texto do projeto de lei na íntegra, clique aqui.

fonte: blog.convenia.com.br